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Alteração aos requisitos de concessão de Nacionalidade a descendentes de Judeus Sefarditas

Regina Faria de Oliveira | Senior Partner da Sociedade Faria de Oliveira Advogados | 13 de Junho de 2022

O Decreto-Lei n.º 26/2022, aprovado a 18 de março do presente ano, veio introduzir requisitos mais exigentes para os descendentes de Judeus Sefarditas que pretendam tor-nar-se cidadãos portugueses.

Foi acrescentada a alínea d) ao número 3 do art. 24º-A do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, artigo esse que taxativamente enumera os requisitos que de-vem encontrar-se preenchidos de modo a que seja concedida a nacionalidade portuguesa aos requerentes descendentes de Judeus Sefarditas.

O novo requisito vem exigir um «vínculo» efetivo e duradouro à Portugal, sob a forma de «deslocações regulares ao longo da vida do requerente» ou através da «titulari-dade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou coope-rativas sediadas em Portugal».

Contudo, tal alteração entrará em vigor a partir de 01-09-2022. Pelo que, a FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS vem relembrar que os requerentes possuem pouco mais de três meses para iniciarem o seu processo sem que seja exigido o novo requisito. De qual-quer forma, os processos que já se encontram na Conservatória não serão afetados.


Sendo assim, o art. 24º - A - Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de ju-deus sefarditas portugueses do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, prevê:

1- O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.
2 - (Revogado.)
3 - O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
a) Certidão do registo de nascimento;
b) Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto nos casos previstos no n.º 8 do artigo 37.º, bem como dos países onde tenha tido e tenha residência após ter completado a idade de imputabilidade penal;
c) Certificado de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, nos termos da lei, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar;
d) Certidão ou outro documento comprovativo:
i) Da titularidade, transmitida mortis causa, de direitos reais sobre imóveis sitos em Portugal, de outros direitos pessoais de gozo ou de participações sociais em sociedades comerciais ou cooperativas sediadas em Portugal; ou
ii) De deslocações regulares ao longo da vida do requerente a Portugal;

quando tais factos demonstrem uma ligação efetiva e duradoura a Portugal.

4 - O certificado referido na alínea c) do número anterior, de modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve conter:
a) O nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a filiação, a nacionalidade e o país da residência do requerente;
b) A indicação expressa da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, com a indicação dos meios de prova apresentados para o efeito e identificação dos elementos considerados relevantes para atestar a tradição de pertença a essa comunidade;
c) A linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa.
5 - Para efeitos de emissão do certificado referido na alínea c) do n.º 3 ou, na sua falta, para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa, da linhagem familiar do requerente procedente do progenitor comum sefardita de origem portuguesa e da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos como meios de prova, nomeadamente, os seguintes documentos:
a) Documento autenticado, emitido por comunidade judaica com tradição a que o interessado pertença, que ateste, de modo fundamentado, o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos, estudos genealógicos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
6 - Na falta do certificado referido na alínea c) do n.º 3, existindo dúvidas sobre a veracidade do conteúdo dos documentos emitidos, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar a uma das comunidades judaicas a que se refere a alínea c) do n.º 3 parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior.
7 - A comunidade judaica assume, durante um período de 20 anos, a qualidade de fiel depositária dos documentos destinados à emissão do certificado previsto na alínea c) do n.º 3, sendo estes digitalizados, juntamente com o certificado emitido, e remetidos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais aquando da apresentação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa.
8 - Os documentos a que se refere o número anterior que possam danificar-se com o processo de digitalização podem não ser digitalizados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
9 - A Conservatória dos Registos Centrais pode determinar à comunidade judaica o envio dos documentos referidos no n.º 6 para sua guarda e conservação.
10 - O conservador de registos ou o oficial de registos pode, sempre que necessário, solicitar a exibição dos originais dos documentos referidos nos n.os 6 e 7.

Amendment to the requirements for granting Portuguese Nationality to descendants of Sephardic Jews

Regina Faria de Oliveira | Senior Partner of Faria de Oliveira Advogados Law Firm | June 13 2022

Decree-Law n. 26/2022, approved on March 18 this year, introduced more demanding requirements for Sephardic Jews’ descendants who wish to become Portuguese citizens.

Paragraph d) was added to number 3 of article 24-A of Decree-Law n. 237-A/2006, December 14, which exhaustively lists the requirements that must be met in order for ap-plicants descending from Sephardic Jews to be granted Portuguese nationality.

The new requirement establishes an effective and lasting «bond» to Portugal, in the form of «regular travel throughout the applicant's life» or through «ownership, transmit-ted mortis causa, of property rights over real estate located in Portugal, other personal rights of enjoyment or shareholdings in commercial companies or cooperatives based in Portugal.

However, this amendment will come into force as of September 1st, 2022. There-fore, FARIA DE OLIVEIRA ADVOGADOS would like to remind that applicants have just over three months to start their nationality proceedings without the new requirement being applied. In any event, the procedures which are already at the Registry Office will not be affected.


As such, article 24 - A - Naturalization of foreigners who are descendants of Portuguese Sephardic Jews, Decree-Law nº 237-A/2006, of 14 December, provides:


1- The member of the Government responsible for the area of justice may grant Por-tuguese nationality, by naturalization, to descendants of Sephardic Jews, when they meet the following requirements:

a) Are of legal age or emancipated under Portuguese law;
b) Have not been sentenced, with final judgment, to a prison sentence equal to or greater than three years, for a crime punishable under Portuguese law;
c) Do not constitute a danger or threat to national security or defense, due to their involvement in activities related to the practice of terrorism, under the terms of the respective law;
d) Demonstrate a tradition of belonging to a Sephardic community of Portu-guese origin, based on proven objective requirements of connection to Por-tugal, namely surnames, family language, direct or collateral descent.
2 - (Revoked.)
3 - The application is accompanied by the following documents, without prejudice to the waiver of its presentation by the interested party under the terms of article 37:
a) Birth registration certificate;
b) Criminal record certificates issued by the competent Portuguese services, from the country of birth and nationality, except in the cases provided for in paragraph 8 of article 37, as well as from the countries where you have had and are resident after completing the age of imputability criminal;
c) Certificate of a Jewish community with the status of a religious legal per-son, based in Portugal, under the terms of the law, which attests to the tra-dition of belonging to a Sephardic community of Portuguese origin, based on proven objective requirements of connection to Portugal, namely the applicant's surname , in the familiar language, in the genealogy and in the family memory;
d) Certificate or other supporting document:
i) Ownership, transmitted mortis causa, of rights in rem over real estate located in Portugal, other personal rights of enjoyment or shareholdings in commercial companies or cooperatives headquartered in Portugal; or
ii) Regular travel throughout the applicant's life to Portugal;

when such facts demonstrate an effective and lasting connection to Portugal.

4 - The certificate referred to in paragraph 3(c) of the previous number, of a model to be approved by order of the member of the Government responsible for the area of justice, must contain:
a) The applicant's full name, date of birth, place of birth, parentage, nationali-ty and country of residence;
b) The express indication of direct descent or family relationship in the collat-eral line of a common parent from the Sephardic community of Portuguese origin, with an indication of the evidence presented for this purpose and identification of the elements considered relevant to attest to the tradition of belonging to that community ;
c) The applicant's family line from the common Sephardic parent of Portu-guese origin.
5 - For the purposes of issuing the certificate referred to in paragraph 3(c) or, failing that, to demonstrate direct descent or family relationship in the collateral line of a common parent from the Sephardic community of Portuguese origin, of the family line of the applicant coming from the common Sephardic parent of Portuguese origin and the tradition of belonging to a Sephardic community of Portuguese origin, the following documents are admitted as evidence, namely:
a) Authenticated document, issued by a Jewish community with a tradition to which the interested party belongs, attesting, in a reasoned manner, to the use by the same of expressions in Portuguese in Jewish rites or, as a language spoken by the interested party within that community, of Ladi-no;
b) Authenticated documentary records, such as records of synagogues and Jewish cemeteries, as well as residence permits, property titles, wills, gene-alogical studies and other evidence of the applicant's family connection, via direct descent or family relationship in the collateral line of a common parent from the Sephardic community of Portuguese origin.
6 - In the absence of the certificate referred to in paragraph 3(c), and in the event of doubts being raised as to the veracity of the content of the documents issued, the member of the Government responsible for the area of justice may request an opin-ion from one of the Jewish communities referred to in paragraph 3(c) on the means of proof presented under the provisions of the previous paragraph.
7 - The Jewish community assumes, for a period of 20 years, the quality of trustee of the documents intended for the issuance of the certificate provided for in paragraph 3(c), which are scanned, together with the certificate issued, and sent by electroni-cally to the Central Registry Office when submitting the request to acquire Portu-guese nationality.
8 - The documents referred to in the previous number that may be damaged by the digitization process may not be scanned, without prejudice to the provisions of the following numbers.
9 - The Central Registry Office may order the Jewish community to send the docu-ments referred to in paragraph 6 for their safekeeping and conservation.
10 - The registrar or registrar may, whenever necessary, request the exhibition of the originals of the documents referred to in paragraphs 6 and 7.

[Not official translation]

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